Permuta e dação de imóvel na entrada de condomínio no litoral norte gaúcho
Você não precisa, necessariamente, juntar dinheiro novo para entrar num lote de condomínio fechado no litoral norte do Rio Grande do Sul. Um apartamento parado, um terreno na cidade ou um veículo podem virar parte do pagamento por meio de permuta ou dação. Este guia explica como funciona usar o que você já tem como entrada, como o bem é avaliado, quais custos entram na conta e o que confirmar antes de fechar.

Permuta e dação em pagamento circulam como sinônimos nas conversas de venda de lote no litoral norte gaúcho, e o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) trata cada uma delas em um capítulo diferente. Permuta é o contrato de troca: o art. 533 manda aplicar à troca as disposições referentes à compra e venda, com modificações próprias, entre elas a de que, salvo disposição em contrário, cada contratante paga metade das despesas com o instrumento. Dação em pagamento fica no direito das obrigações: pelo art. 356, o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida, e o art. 357 acrescenta que, determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes passam a ser regidas pelas normas do contrato de compra e venda.
Na mesa de negociação a distinção aparece assim: na permuta, os dois bens são objeto do contrato desde a primeira linha, e a diferença de valor entre eles vira torna, paga em dinheiro. Na dação, existe antes um preço combinado em dinheiro, e o bem entra depois, com o aceite do credor, para quitar parte desse preço. O bolso sente um efeito parecido nas duas rotas. O documento que você assina, a ordem das assinaturas e o desenho das garantias mudam conforme o instrumento escolhido, e por isso a primeira leitura de qualquer proposta é descobrir qual das duas palavras está escrita nela.
Este guia percorre a operação inteira: as etapas até a matrícula, como o bem oferecido é avaliado, o que acontece com o saldo, o ITBI de cada município envolvido, o imposto de renda sobre ganho de capital e os pontos que costumam travar o negócio. O parcelamento do saldo em si tem guia próprio: o de financiamento direto com a incorporadora detalha entrada, reforços, mensais e o reajuste pelo INCC.
Da proposta à matrícula: o caminho que a operação percorre
A sequência é previsível e cada etapa termina em um documento. Conhecê-la antecipa o que o cartório vai pedir.
- Apresentação do bem. Você descreve o que pretende entregar e junta a matrícula atualizada do imóvel, tirada no Registro de Imóveis da comarca onde ele está, ou o documento do veículo.
- Avaliação. O bem é avaliado a valor de mercado. Imóveis por comparação com transações recentes na mesma região; veículos, em regra, pela tabela FIPE.
- Proposta. Definido o valor aceito, a incorporadora monta o fluxo: o bem cobre uma parte do lote e o restante vira saldo parcelado, com torna em dinheiro se houver diferença a acertar de um lado ou de outro.
- Verificação documental dos dois lados. Matrícula, ônus, certidões e situação fiscal do bem ofertado, e a mesma checagem sobre o empreendimento, assunto do guia de documentação para comprar lote em condomínio.
- Escritura. O art. 108 do Código Civil torna a escritura pública essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
- Registro. Pelo art. 1.245 do mesmo código, a propriedade entre vivos se transfere com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, e o parágrafo 1º é explícito: enquanto o título não é registrado, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Em Xangri-Lá, a prefeitura informa que o ITBI deve ser pago antes da lavratura da escritura ou da transcrição no Cartório de Registro de Imóveis, o que coloca o imposto na fila antes da assinatura. O prazo total varia com a complexidade do bem: um veículo com documentação em dia transfere rápido, e um imóvel com inventário aberto, ônus na matrícula ou dívida fiscal pode atrasar meses.
Como o bem oferecido é avaliado
A avaliação é o ponto onde a operação ganha ou perde valor para você. Imóveis e terrenos costumam ser avaliados por comparação com transações recentes na mesma região, ajustada por área, conservação, padrão de acabamento, localização e liquidez. Bem com documentação limpa e demanda real tende a ser aceito perto do valor de mercado; bem de baixa liquidez ou com pendência documental tende a ser avaliado de forma conservadora, porque quem recebe assume o risco de recolocá-lo no mercado.
Convivem duas cifras distintas na mesma operação, e confundi-las distorce a conta. Uma é o valor comercial que a incorporadora atribui ao seu bem dentro da troca, resultado de negociação. A outra é a base de cálculo do ITBI, que o art. 38 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) fixa no valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Sobre essa base existe decisão em recurso repetitivo. Em 24 de fevereiro de 2022 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.937.821, Tema 1.113, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, com acórdão publicado em 3 de março. As três teses estão assim no registro de precedentes do tribunal: a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, “não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação”; o valor da transação declarado pelo contribuinte “goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)”; e o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Quase quatro anos depois, o legislador escreveu o mesmo na lei geral. A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro, acrescentou quatro parágrafos ao art. 38 do CTN e trouxe a primeira definição legal de valor venal: “o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado”. O § 2º manda estimar esse valor por critérios técnicos, entre eles a análise de preços praticados no mercado imobiliário, as informações prestadas por serviços notariais e registrais e por agentes financeiros, e a localização, a tipologia, a destinação, o padrão e a área de terreno e construção. O § 3º obriga as administrações tributárias municipais a divulgar os critérios que usaram e assegura ao contribuinte contestar o número “mediante a apresentação de avaliação contraditória em procedimento específico”. O § 4º põe os serviços registrais e notariais a compartilhar com as prefeituras as informações das operações realizadas com bens imóveis, sob pena de multa prevista em lei municipal.
Para quem entrega um bem em permuta, o efeito prático vem em dois tempos: o valor declarado na escritura entra na conta do ITBI com presunção a seu favor, e a estimativa fiscal que a prefeitura opuser a ele precisa ter critério público e caminho formal de contestação. Como isso alcança a sua guia depende do caso concreto, e é conversa para o cartório que lavra a escritura e para a contabilidade que apura o imposto.
O teste que decide a operação para você é aritmético: compare o valor de avaliação oferecido na troca com o preço pelo qual você venderia o mesmo bem por conta própria, em prazo razoável, já descontados os custos de transferência dos dois cenários. Se a avaliação preserva valor e ainda poupa o tempo de vender sozinho, a troca tende a compensar.
O saldo depois que o bem entra
Raramente o bem oferecido cobre o lote inteiro. Na maioria das operações ele cobre uma fração do valor e o restante vira saldo, que segue a lógica do parcelamento direto praticado na região: parcelas mensais, reforços em datas combinadas e correção por índice de construção, em geral o INCC-M/FGV durante a fase de obra.
A permuta encolhe a base do parcelamento. Você passa a parcelar a diferença entre o valor do lote e o valor aceito do bem entregue, de modo que quanto maior a fatia coberta pela troca, menor o saldo, menores as parcelas e menor a exposição ao reajuste do índice ao longo do prazo. O guia de financiamento direto com a incorporadora no litoral norte gaúcho destrincha as quatro peças de qualquer tabela de parcelamento, que continuam valendo para esse saldo.
ITBI: imposto municipal, escrito em lei municipal
O art. 156, inciso II, da Constituição de 1988 dá aos municípios a competência para instituir o imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis. Quem escreve a alíquota, as isenções e o procedimento é a câmara de vereadores de cada cidade, o que faz a regra variar entre municípios vizinhos e mudar de um ano para o outro dentro do mesmo município. Numa permuta há duas transmissões de imóvel na mesma mesa, e elas podem cair em duas cidades diferentes: o apartamento que você entrega em Porto Alegre e o lote que você recebe no litoral respondem a leis distintas.
Em Xangri-Lá, o ITBI foi instituído pela Lei Complementar municipal nº 51, de 29 de dezembro de 2009. O art. 6º põe a base de cálculo no “valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal”, e o § 2º dá a essa avaliação validade de noventa dias, findos os quais uma nova precisa ser feita. O site da prefeitura descreve a mesma base em outras palavras, como valor de mercado apurado pelo Agente Fiscal da Secretaria da Fazenda Municipal. A alíquota de 2% “nas demais transmissões” está no art. 10, inciso II, acrescentado pela Lei Complementar municipal nº 54, de 8 de setembro de 2010; o inciso I, da redação original, reserva 0,5% para a parcela efetivamente financiada em financiamento imobiliário residencial com prazo não inferior a cinco anos e estimativa fiscal dentro do teto do SFH, com o valor restante a 2%.
A mesma lei resolve uma dúvida específica da permuta. Pelo art. 5º, inciso II, é contribuinte “na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido”, ou seja, você responde pelo lote que recebe e a outra parte responde pelo imóvel que recebe.
Há ainda a imunidade do art. 17, inciso IV, que alcança a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Ela vem com uma ressalva que pesa justamente em negócio imobiliário: a imunidade cai se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. O § 3º caracteriza essa preponderância quando mais de 50% da receita operacional da adquirente vem dessas atividades nos dois anos anteriores e nos dois anos seguintes ao título, tomados como um só período de quatro anos, e o § 4º obriga a empresa a levar à fiscalização municipal o demonstrativo da receita operacional em sessenta dias. Quem cogita comprar o lote por uma pessoa jurídica faz bem em ler esses três dispositivos juntos antes de contar com a imunidade. O parcelamento do imposto é regido pela Lei Complementar municipal nº 14/2005, regulamentada pela Lei municipal nº 942/2007.
Em Capão da Canoa a fotografia é outra, e tem data vencida. A prefeitura sancionou em 16 de setembro de 2025 a Lei Complementar nº 107, que reduziu a alíquota do ITBI para 1% “até 31 de março de 2026, podendo ser prorrogado”. O alcance era estreito: o incentivo valia para imóveis transacionados até 31 de dezembro de 2020 por contratos já quitados com o vendedor e ainda não formalizados por escritura pública. A redução alcançava a base até 8.000 PTMs, o Padrão Tributário Municipal, e o que excedesse esse limite voltava à alíquota de 2%; o pagamento era à vista, sem parcelamento, e a guia não paga no vencimento fazia o contribuinte perder o benefício.
Esse prazo se esgotou em 31 de março de 2026, e não há prorrogação confirmada. A própria lei admitia prorrogar por decreto do Executivo, e até o fechamento deste texto nenhum decreto ou lei nesse sentido apareceu na base de legislação do município, nem houve encerramento anunciado; a comunicação oficial mais recente da prefeitura sobre o benefício é de 13 de outubro de 2025 e ainda falava em 31 de março de 2026. Fora daquela hipótese, a alíquota de Capão da Canoa é a do art. 79 do Código Tributário Municipal, a Lei Complementar nº 2, de 30 de dezembro de 2003: 2% nas demais transmissões, com 0,5% sobre o valor efetivamente financiado nas transmissões do Sistema Financeiro da Habitação e 2% sobre o valor restante.
Duas conclusões práticas saem daí. Uma permuta fechada hoje ficaria fora da hipótese da Lei Complementar nº 107/2025 por dois motivos somados, a operação é nova e o prazo do incentivo já venceu. E qualquer texto que informe uma alíquota de ITBI sem dizer o município, a lei e a data está informando algo que muda: a resposta boa é a da Secretaria da Fazenda do município onde o imóvel está, colhida na semana em que a escritura for lavrada.
Ganho de capital: o que a norma da Receita Federal escreveu sobre permuta
Entregar um bem é alienar um bem, e alienação com lucro atrai imposto de renda sobre ganho de capital. A permuta imobiliária tem tratamento próprio, escrito na Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, que dispõe sobre a apuração e a tributação de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas.
O art. 29 dessa instrução lista, entre as hipóteses excluídas da apuração do ganho de capital, a permuta, sem torna, de unidades imobiliárias. Para a situação oposta, o § 5º do mesmo art. 29 determina que, na permuta de unidades imobiliárias com torna, o ganho de capital é apurado “exclusivamente em relação a esta”, observado o disposto no art. 23, que é onde mora a fórmula do cálculo.
Duas ressalvas pesam na hora de aplicar isso a um lote de condomínio fechado. O § 4º, inciso I, do art. 29 restringe a exclusão “exclusivamente, às permutas de unidade imobiliária por unidade imobiliária”, redação que deixa a entrega de um veículo fora dela. E a maior parte das operações de lote no litoral tem saldo a pagar, cabendo ao desenho do contrato definir se esse saldo configura torna. Se o seu caso cabe na exclusão do art. 29, se cai no § 5º com a fórmula do art. 23 ou se sai dos dois é análise do caso concreto, feita por contador ou advogado sobre o contrato real, tendo a Receita Federal como referência oficial da norma.
Quando o bem oferecido é um veículo
O imposto desenhado no art. 156, inciso II, da Constituição alcança bens imóveis, e a transferência de um veículo corre por outra via. O caminho é o do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), cujo art. 123, § 1º, fixa em trinta dias o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo em caso de transferência de propriedade. As taxas do procedimento constam na tabela vigente do Detran/RS.
A avaliação de veículo em geral parte da tabela FIPE. No portal, a ficha do Prime Beach Curumim, condomínio fechado de 490 lotes à beira de lago na praia de Curumim, em Capão da Canoa, registra que o empreendimento aceita carro em dação. Condição de pagamento muda com o tempo e por unidade, então a aceitação vigente e o percentual reconhecido sobre a FIPE são confirmados caso a caso com a equipe de atendimento do portal.
O que costuma travar a operação
Os obstáculos são quase sempre documentais e se repetem num punhado de situações:
- Imóvel ainda financiado com alienação fiduciária. Pela Lei nº 9.514/1997, art. 23, a propriedade fiduciária de coisa imóvel se constitui com o registro do contrato no Registro de Imóveis, e o § 1º, que era o parágrafo único até a renumeração feita pela Lei nº 14.620/2023, desdobra a posse: o fiduciante fica com a posse direta e o fiduciário com a indireta. A mesma lei de 2023 acrescentou ali o § 2º, que atribui ao fiduciante o custo do IPTU incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes. A propriedade permanece com o credor fiduciário até a quitação, o que exige resolver o financiamento antes de oferecer o bem em troca.
- Inventário aberto. Imóvel herdado sem partilha concluída ainda carece de titular registrado com poder de transmiti-lo.
- Ônus e ações na matrícula. Penhora, hipoteca, usufruto e ações reais aparecem na certidão de inteiro teor e precisam ser baixados ou assumidos de forma expressa no contrato.
- Divergência de área. Diferença entre a área da matrícula e a área real exige retificação antes da escritura.
- Débitos que seguem o imóvel. Pelo art. 130 do Código Tributário Nacional, os créditos tributários de impostos sobre a propriedade imobiliária se sub-rogam na pessoa do adquirente, salvo quando conste do título a prova de sua quitação; e o art. 1.345 do Código Civil põe o adquirente de unidade em condomínio edilício como responsável pelos débitos do alienante perante o condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Enquanto o imóvel segue em alienação fiduciária, o § 2º do art. 23 da Lei nº 9.514/1997 mantém esses mesmos IPTU e taxas condominiais a cargo do fiduciante. IPTU e cota atrasada entram na conta de quem recebe e voltam à mesa como desconto na avaliação.
Checklist antes de assinar
Percorra estes oito pontos com a proposta na mão, na ordem em que aparecem:
- Qual palavra está no contrato. Permuta remete ao art. 533 do Código Civil; dação em pagamento, aos arts. 356 e 357. Confira junto como a torna é tratada, se existir torna.
- Matrícula atualizada e certidão de inteiro teor do imóvel que você entrega, tiradas no Registro de Imóveis da comarca onde ele está, com ônus e ações à vista.
- ITBI dos dois lados. Levante a regra do município do imóvel entregue e a do município do lote recebido. Em Xangri-Lá, a Lei Complementar municipal nº 51/2009 com a alteração da nº 54/2010; em Capão da Canoa, o art. 79 do Código Tributário Municipal, lembrando que o incentivo de 1% da Lei Complementar nº 107/2025 venceu em 31 de março de 2026. Confirme a alíquota vigente na Secretaria da Fazenda na data da escritura.
- Quem recolhe cada guia. Em Xangri-Lá, cada permutante responde pelo imóvel ou pelo direito que adquire, nos termos do art. 5º, inciso II. Peça por escrito quem paga o quê e antes de qual assinatura.
- Ganho de capital com contador. Leve o art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 84/2001, com os §§ 4º e 5º, mais a fórmula do art. 23, e o contrato real, com o valor de aquisição do bem que você entrega em mãos.
- Escritura e registro. Escritura pública acima do patamar do art. 108 do Código Civil e registro pelo art. 1.245; peça no cartório a simulação de emolumentos pela tabela vigente antes de assinar.
- Veículo, se for o caso. Os trinta dias do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro e as taxas do Detran/RS entram no cronograma e na conta.
- O saldo por escrito. Índice de correção, datas dos reforços, número de mensais e prazo, no mesmo documento que trata da troca.
Com os oito respondidos, a escolha do destino fica mais fácil de fechar: os hubs de condomínios fechados em Capão da Canoa e condomínios fechados em Xangri-Lá reúnem os empreendimentos de cada cidade, e o guia sobre investir em segunda residência no litoral norte do RS ajuda a calibrar a expectativa de uso do lote que você recebe.
Perguntas frequentes
Permuta e dação em pagamento são a mesma coisa?
São institutos distintos no Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Permuta é o contrato de troca: o art. 533 manda aplicar à troca as disposições referentes à compra e venda, com modificações próprias, e a diferença de valor entre os bens vira torna. Dação em pagamento está no art. 356, pelo qual o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida; o art. 357 acrescenta que, determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes seguem as normas da compra e venda. Na prática comercial os dois termos aparecem juntos para descrever a entrega de um bem como parte do pagamento do lote, e vale conferir qual deles está escrito no contrato.
Posso oferecer meu apartamento ou meu carro como parte do pagamento de um lote?
Depende do empreendimento: a condição de pagamento é definida por cada incorporadora, para cada unidade, e muda com o tempo. No portal, a ficha do Prime Beach Curumim, condomínio fechado de 490 lotes à beira de lago na praia de Curumim, em Capão da Canoa, registra que o empreendimento aceita carro em dação. Aceitação, percentual reconhecido sobre a tabela FIPE e forma do saldo são confirmados caso a caso com a equipe de atendimento do portal, que também levanta a documentação exigida do bem oferecido.
Quem paga o ITBI numa permuta de imóvel?
O ITBI é imposto municipal, previsto no art. 156, inciso II, da Constituição de 1988, e cada município escreve a própria lei. Em Xangri-Lá, o imposto foi instituído pela Lei Complementar municipal nº 51/2009, cujo art. 5º, inciso II, faz contribuinte, na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido; a base de cálculo é o valor venal no momento da avaliação fiscal, pelo art. 6º, e a alíquota de 2% nas demais transmissões está no art. 10, inciso II, acrescentado pela Lei Complementar municipal nº 54/2010. Em Capão da Canoa, a alíquota geral é de 2% pelo art. 79 do Código Tributário Municipal; a Lei Complementar nº 107, de 16 de setembro de 2025, baixou-a para 1% até 31 de março de 2026, apenas para regularizar imóveis transacionados até 31 de dezembro de 2020 com contrato quitado e sem escritura pública, e esse prazo venceu, sem prorrogação confirmada. Confirme a regra e a alíquota vigentes na Secretaria da Fazenda do município do imóvel, na data da escritura.
Permuta de imóvel paga imposto de renda?
A Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, trata do assunto. O art. 29 lista, entre as hipóteses excluídas da apuração do ganho de capital, a permuta, sem torna, de unidades imobiliárias. Havendo torna, o § 5º do mesmo art. 29 manda apurar o ganho exclusivamente em relação a ela, observada a fórmula do art. 23. Como o § 4º, inciso I, restringe a exclusão exclusivamente às permutas de unidade imobiliária por unidade imobiliária, e como a maioria das operações de lote tem saldo a pagar, o enquadramento do seu caso é análise de contador ou advogado sobre o contrato real, com a Receita Federal como referência oficial.
Preciso de escritura pública e de registro para concluir a troca?
Pelo art. 108 do Código Civil, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. E pelo art. 1.245, a propriedade entre vivos se transfere com o registro do título translativo no Registro de Imóveis; o parágrafo 1º diz que, enquanto o título não é registrado, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Em Xangri-Lá, a prefeitura informa que o ITBI deve ser pago antes da lavratura da escritura ou da transcrição no Cartório de Registro de Imóveis. Some emolumentos de cartório e ITBI à conta da operação antes de decidir.